sexta-feira, 13 de abril de 2012

Juiz concede liminar suspendendo Concurso da Prefeitura de Campos


Reprodução
Prefeitura está tentando uma solução jurídica para manter prova domingo

mais
 menosPrefeitura está tentando uma solução jurídica para manter prova domingo
O Concurso Público de Campos está temporariamente suspenso com liminar concedida pelo juiz Marco Antônio de Moura Britto, da 3ª Vara Civil de Campos, que determina a suspensão da prova objetiva que seria aplicada no próximo domingo (15/04). A decisão foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nesta sexta-feira (13/04).
A equipe de reportagem do Site Ururau recebeu da Secretaria de Comunicação do Município a resposta de que 'a assessoria jurídica está buscando as medidas necessárias para reverter a decisão em caráter liminar do juízo em 1º grau'.
Confirmaram a inscrição 53 mil candidatos, destes 31 mil deles de Campos ou cidades vizinhas. No município seriam 26 os locais de realização das provas e no Rio de Janeiro, outros três.
Íntegra da decisão:Compulsando os autos, verifico que, com efeito, o edital do concurso público referido pela impetrante em sua petição inicial prevê que a prova objetiva (primeira etapa do certame) está prevista para ser realizada no dia 15 de abril de 2012, no Município de Campos dos Goytacazes (item 8.1.1), sendo possível, a critério da administração, a mudança da data e do horário de aplicação da referida prova (item 8.2.2), tudo conforme documento de fls. 32 destes autos. As duas cláusulas do edital são complementam uma à outra: a primeira determina que a prova objetiva se realize obrigatoriamente nos limites do Município de Campos dos Goytacazes e a segunda permite à administração alterar o horário e a data da prova; a cláusula 8.1.2 não prevê a alteração do local da prova e não poderia mesmo fazê-lo sob pena de contrariedade ao disposto na cláusula 8.1.1. Assim, a administração deve obedecer às normas que ela própria se impôs, sob pena de infração ao princípio de que o edital vincula tanto a administração quanto os concorrentes, sendo, pois, vedada a realização de provas fora dos limites territoriais de Campos dos Goytacazes. O número inesperado de inscrições não autoriza a administração a desrespeitar as regras do edital, mormente porque há outras formas de se contornar o problema como, por exemplo, a designação de provas para datas diferentes. Registre-se, por oportuno, que a atitude da administração, além de infringir o edital do certame, viola o princípio da isonomia, sendo óbvio que os candidatos que fizerem a prova em Campos dos Goytacazes serão beneficiados, eis que não estarão submetidos ao desgaste de uma viagem de cerca de trezentos quilômetros e aos problemas de encontrarem uma acomodação condizente que, por certo, roubarão preciosas horas de estudo daqueles que forem obrigados a tanto. Os argumentos acima expostos traduzem a fumaça no bom direito. O perigo na demora decorre do risco de a impetrante deixar de realizar a prova ou ter de realizá-la em condições de inferioridade relativamente aos candidatos de Campos dos Goytacazes. A impetrante requer, em sede liminar, sejam as autoridades coatoras instadas a lhe garantirem a realização da prova em Campos dos Goytacazes ou, sucessivamente, que sejam obrigadas a suspender a aplicação da mesma. O primeiro pedido, embora, a princípio, pareça oferecer a solução mais prática, não pode ser acatado, vez que os demais candidatos que forem obrigados a se deslocar ao Rio de Janeiro poderiam, posteriormente, alegar ofensa ao princípio da isonomia e o concurso acabaria questionado nos tribunais, o que convém evitar. Isto posto, concedo a liminar para determinar a suspensão da prova objetiva a ser aplicada em 15 de abril de 2012, relativamente a todos os concorrentes, inclusive aqueles designados para prestá-la em Campos dos Goytacazes, cientes as autoridades impetradas de que a sua realização, além de acarretar as penas da desobediência, provocará a nulidade da primeira etapa do concurso, ficando vedada designação de outra prova objetiva até que todos os candidatos sejam alocados em Campos dos Goytacazes. Intimem-se as autoridades coatoras dos termos da decisão concessiva da liminar, notificando-se elas para que, no prazo de dez dias, prestem as informações que julgarem necessárias. Cientifiquem-se o Município do Rio de Janeiro e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pessoas jurídicas às quais se encontram vinculadas as autoridades apontadas como coatoras, o que deve ser feito através de seus respectivos órgãos de representação judicial, enviando-lhes cópia da inicial sem documento, para que, querendo, ingressem no feito. Intime-se o impetrante dos termos desta decisão. Cumpra-se por Oficial de Justiça Plantonista dada a urgência do caso.
Ururau

Nenhum comentário:

Postar um comentário