Segundo o presidente do Sindicato do Norte e Noroeste Fluminense, Luiz Rocha, os empresários teriam entendido que seria um prejuízo enorme deixa a greve seguir adiante, por isso, decidiram aceitar a proposta sugerida pela desembargadora do TRT, na audiência de terça-feira, quando as duas partes deixaram o local sem um acerto. “A verdade é que a categoria põe fim a greve aceitando os 14% de aumento no risco de vida, antes R$ 69,12 para R$ 129,42, conseguimos um patamar de 7% em cima da inflação, que hoje está na casa dos 7,26%, e o piso passa dos R$ 864 para R$ 924,48. Com isso o salário passa para R$ 1.053,90. Na questão do tíquete de refeição o valor também passa dos atuais R$ 8,85 por dia para R$ 9,47”, explicou o sindicalista.
Decisão da justiça - Segundo a decisão da Defensoria os bancos estariam sob pena de multa de R$ 100 mil dia se não atendessem e o sindicato teria de R$ 10 mil. A mesma multa será aplicada ao Sindicato dos Vigilantes caso realizassem piquetes nestas agências.
A Câmara de Dirigentes Lojista de Campos (CDL) estimou em 50% o prejuízo neste período no comércio e em outras atividades produtivas da região. Depois de uma longa reunião da sua diretoria, a entidade decidiu centrar suas criticas nos bancos, pelo fato de que nenhum deles tem, pelo menos publicamente, mostrando qualquer tipo de iniciativa para acabar com a greve, retomando a normalidade.
Os membros da diretoria lembram que essa tem sido uma situação atípica porque normalmente o setor atingido pela greve, e que tem relação diária com milhares de usuários, no mínimo divulga nota oficial detalhando em que pé estariam as negociações. A greve no entender da entidade parece cômoda para os bancos, e isso permite que a situação de arraste, embora já esteja insustentável. O levantamento da CDL mostra que em caso de greve como está o consumo se inibe, com as pessoas temendo sacar dinheiro. A logística do comércio sofre profundas alterações que custam caro, como segurança para o dinheiro vivo que entra.
A situação torna-se ainda mais grave, segundo os diretores, porque existe a certeza de uma outra greve tão longa este se desenha, para o outubro, quando os bancários cruzam os braços – “ uma centro comercial como a cidade de Campos não pode se dar o luxo de ficar um ou dois dias úteis sem banco. Já estamos 12 e não sabemos como isso vai desenrolar. Depois existem a seqüelas do pós-greve, difícil de recuperar. A situação é gravíssima”- disse um diretor.
Os lojistas consideram que os bancos deveriam se posicionar de forma mais transparente a respeito das negociações, e no fim da greve, operar em um horário especial até que a situação se normalize.
A decisão - Cuida-se de ação civil pública proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e OUTROS, onde alega, em síntese, que, em razão da greve dos vigilantes iniciada no dia 12 do mês em curso, mas sem previsão de encerramento, inúmeros consumidores estão impedidos de ter acesso aos serviços bancários.
Alude que, embora alguns caixas eletrônicos estejam em funcionamento, isso não é suficiente para suprir toda a demanda atinente ao pagamento de boletos, faturas e recolhimentos de tributos por meio de guia própria, sem contar que muitos consumidores, ou não possuem conta bancária, ou têm dificuldade para realizar transações bancárias por meios eletrônicos. Pede, então, tutela antecipada para que os bancos réus, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO HSBC S/A, restabeleçam a prestação de todos os serviços bancários em suas agências centrais, cujos endereços constam de suas qualificações, durante o expediente bancário, inclusive presencial, deslocando-se empregados de outras agências, a fim de que nenhum guichê fique sem atendimento ininterrupto, inclusive com a presença de vigilantes de conformidade com as normas estabelecidas pela Polícia Federal, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. Também pede tutela antecipada para que o 6º réu, SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPR. EMP. SEG. VIG. TRANSP. VAL. SIM. CON. DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, REG. NORTE, NOROESTE/RJ, abstenha-se, por seus dirigentes e associados, de organizar ¿piquetes¿, intimidar vigilantes que trabalharão em seus lugares, bem como de praticar qualquer outro ato tendente a impedir o regular funcionamento das agências centrais dos bancos réus, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada ato. Eis o breve relatório.
Decido. Cumpre ressaltar, de início, que a pretensão deduzida pela parte autora nada tem a ver com o direito de greve dos vigilantes, mas, sim, com o direito de acesso dos consumidores aos serviços bancários. Ou seja: a parte autora não coloca em testilha a legitimidade da greve; o que ela busca é a tutela do direito dos consumidores à continuidade dos serviços bancários, inclusive nos moldes do art. 22 do CDC. Pois bem. A greve dos vigilantes constitui fato público e notório. Daí se segue a impossibilidade de os consumidores terem acesso a todos os serviços bancários, visto que, por força de lei, as instituições bancárias não podem funcionar sem um número mínimo de vigilantes, já que isso faz parte do sistema de segurança.
Ocorre que os aludidos serviços devem ser prestados de forma contínua, cabendo às instituições bancárias adotar medidas para que tal situação seja remediada, sobretudo por não constituir nenhuma novidade. Basta ver que no ano passado aconteceu situação semelhante, e o que se verifica mais uma vez é a inércia dos bancos. Isso, como parece óbvio, redunda em prejuízo para os consumidores, eis que ficam à míngua dos serviços bancários. Diante desse contexto, afigura-se presente a probabilidade do direito afirmado na inicial. Intuitivo, por outro lado, o periculum in mora, pois, sem embargo do funcionamento de alguns caixas eletrônicos, isso não é suficiente para suprir toda a demanda por serviço bancário, inclusive no que tange ao adimplemento de faturas relacionadas a serviços essenciais, sendo certo que não se pode impor aos consumidores a utilização de recursos tecnológicos para honrar suas obrigações, em substituição ao serviço bancário comum.
De conseguinte, a espera pela entrega definitiva da prestação jurisdicional poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos consumidores, o que justifica a concessão de tutela de urgência. Com arrimo no exposto, defiro a tutela antecipada, para: 1) determinar aos bancos réus, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO HSBC S/A, que restabeleçam, no prazo de 24 horas, a prestação de todos os serviços bancários em suas agências centrais, cujos endereços constam de suas qualificações, durante o expediente bancário, inclusive presencial, deslocando-se empregados de outras agências, a fim de que nenhum guichê fique sem atendimento ininterrupto, inclusive com a presença de vigilantes de conformidade com as normas estabelecidas pela Polícia Federal, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00; 2) determinar ao 6º réu, SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPR. EMP. SEG. VIG. TRANSP. VAL. SIM. CON. DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, REG. NORTE, NOROESTE/RJ, que se abstenha, por seus dirigentes e associados, de organizar ¿piquetes¿, intimidar vigilantes que trabalharão em seus lugares, bem como de praticar qualquer outro ato tendente a impedir o regular funcionamento das agências centrais dos bancos réus, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada ato praticado em desacordo com esta decisão. Oficie-se, conforme requerido na letra ¿b¿ de fl. 25, visto que a providência pleiteada guarda afinidade com a tutela ora deferida, além do que não escapa às atribuições da Guarda Civil Municipal. Indefiro o pedido formulado na letra ¿c¿ de fl. 25, eis que a providência requerida desborda das atribuições do OJA ¿ fiscalização diária do cumprimento da tutela antecipada.
Não fosse isso bastante, cumpre ter em vista a sobrecarga de trabalho que já assola os Oficiais de Justiça que labutam nesta Comarca, de modo que a disponibilização de apenas um deles seria suficiente, só por só, para comprometer a regular prestação dos serviços afetos a tal categoria de serventuários. Cabe ao autor, portanto, valer-se de sua própria estrutura para levar a cabo a providência requerida. Citem-se e intimem-se por mandado a ser cumprido pelo OJA de Plantão. No mais, dê-se ciência à Defensoria Pública.
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